CDL deve emitir nota fiscal de serviços?
*Por Sara Sato, assessora jurídica da FCDL-MG
A resposta a esse questionamento é que a CDL não está obrigada, como regra, a emitir nota fiscal de serviços.
Isso decorre de sua natureza jurídica, por não constar na Lista anexa da Lei Complementar 116/2003 na condição de empresa prestadora de serviços, não incidindo o fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, por conseguinte, não ter a obrigação de emitir uma nota fiscal de serviços.
A CDL se constitui como associação civil sem fins econômicos representando os interesses de um determinado grupo econômico de natureza empresarial, sendo estas notadamente empresas do comércio varejista e prestadoras de serviços.
Como associação civil sem fins econômicos, embora não tenha natureza lucrativa (“econômica”), deverá buscar serviços que atendam ao segmento empresarial que representa, obtendo dessas atividades superávit em suas receitas.
Os serviços disponibilizados a este grupo de empresas com vinculo associativo deverá estar em consonância com as finalidades e objetivos descritos em seu estatuto social, inclusive em caso de superávit essa deverá ser utilizada na manutenção de seus objetivos, vedando qualquer tipo de distribuição entre associados.
A Lei Complementar 116, de 31/07/2003 disciplinou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios e do DF e, na Lista Anexa enumerou a relação das 40 atividades consideradas prestadoras de serviços, com seus respectivos subitens.
A relação constante na lista Anexa da LC 116/2003 é taxativa não podendo o Município em sua lei municipal sobre ISSQN inovar ou acrescer serviços não constantes na lista anexa.
O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Não cabe acrescer novos fatos geradores ou novas atividades à lista, no entanto, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.
Ao analisar a lista anexa da LC 116/2003 não há entre as atividades prestadoras de serviços e ou atividades congêneres qualquer referência as atividades associativas.
Nesse compasso, a forma como uma associação civil sem fins econômicos se constitui, dada sua natureza associativa, sem fins econômicos, não deve ser considerada prestadora de serviços no sentido estrito, porque desenvolve suas atividades ou “serviços” somente para a coletividade que representa.
Porque ao prestar serviços apenas para o grupo econômico a qual representa, seus associados, não pode concorrer no mercado, disponibilizando serviços ao público consumidor.
Não sendo entidade prestadora de serviços enquadrada na lista anexa da LC 116/2003, por conseguinte não está sujeita ao recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – obrigação principal de pagamento de tributo e, consequentemente, da emissão de Nota Fiscal de Serviços – obrigação acessória, porque desenvolve atividades (“serviços”) somente para seus associados.
A exceção decorreria do fato da associação prestar qualquer dos serviços constantes na lista anexa da LC 116/2003 para empresas ou pessoas naturais sem vínculo associativo, em concorrência com o mercado e com outras empresas, havendo a ocorrência do fato gerador, obrigação do recolhimento do ISSQN e emissão de nota fiscal, isto porque atuaria como uma verdadeira empresa prestadora de serviços.
Ao atuar desta forma, uma associação estaria descumprindo suas finalidades estatutárias ao não representar com exclusividade o grupo econômico que representa.
Neste caso, é importante frisar que a associação civil sem fins econômicos que preste serviços a não associados, além das obrigações tributárias a que estaria sujeita (pagamento do ISSQN e emissão da nota fiscal de serviços) poderá perder os benefícios fiscais de que trata o artigo 12 a 15 da Lei 9.532/97 que concede isenção do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), já que estaria obtendo lucro de suas atividades.
As entidades isentas, como a CDL, ao auferirem lucro de suas atividades associativas e concorrer com o mercado, descumpririam seu objeto social ao dispor seus serviços àqueles sem vinculação com o grupo econômico que representa e para o qual devem direcionar seus esforços.
Trata-se de receitas não relacionadas ao compartilhamento de despesas por seus próprios associados, com a possibilidade de perder o benefício fiscal do pagamento do IRPJ e CSLL, como consequência de uma atividade não voltada a seus associados, além do pagamento do ISSQN e emissão de nota fiscal.
A associação civil ou CDL deve ficar atenta ao cumprimento do seu estatuto social em consonância com a LC 116/2003 e Lei 9.532/97, bem como do Regulamento do ISSQN em vigor no Município em que atua.
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