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Como o comércio pode funcionar no Natal

Por: FCDL MINAS GERAIS 30 de novembro de 2023
Como o comércio pode funcionar no Natal

DOMINGO:

A Lei 10.101/2000 disciplinou no artigo 6º, caput, a permissão para o trabalho dos comerciários no comércio varejista aos domingos, desde que empregador respeite o repouso semanal remunerado no domingo, a cada 2 domingos trabalhados pelo empregado.

Portanto, não há discussão se o comércio varejista pode ou não usar a mão de obra dos comerciários aos domingos – pode – desde que respeite o repouso semanal, e tenha autorização municipal.

Nesse ponto, cada Município tem uma legislação sobre horário de funcionamento do comércio em dias de domingo e feriado, que deve ser observado e respeitado.

FERIADOS:

A questão se prende ao trabalho do comerciário no feriado, porque a lei acima no artigo 6º-A determina que para isso acontecer é necessário a autorização em convenções coletivas, o que leva a negociação via sindicatos laboral e patronal (sindicato dos empregados e sindicato dos lojistas).

Em 2021, com a edição da Portaria 621/2021 que permitiu autorização permanente para o trabalho de empregados de diversos segmentos aos domingos e feriados, os segmentos ali autorizados – comércio em geral, comércio varejista, farmácias, supermercados e hipermercados, dentre outros -, passaram a usar a mão de obra do empregado também em feriados mediante negociação individual e não mais coletiva.

Com a suspensão da vigência da Portaria 3.665/2023 para 1º/03/2024 os sindicatos passarão a ter novamente o poder de renegociar o trabalho dos comerciários nos feriados.

O próximo feriado nacional será no dia 25 de dezembro, data que tradicionalmente não há autorização para as atividades do comércio (então o comércio não poderá funcionar nesse dia).

Caso haja algum feriado municipal próximo (não há feriado estadual em Minas Gerais em dezembro), necessário haver a negociação entre sindicato laboral e patronal da categoria do seu município para negociar a permissão no feriado municipal.

No mês de dezembro, período em que tradicionalmente se estende o horário do comércio além do horário normal de funcionamento (vide permissão da lei municipal com horário estendido), a empresa poderá exigir até 2 horas extras do empregado por dia, e nesse caso deverá pagar a hora extra, ou compensar esse horário de forma antecipada, ou ainda, caso a Convenção Coletiva do Comércio aplicado ao seu município permita, usar o banco de horas para futura compensação da hora extra trabalhada no período.

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