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Concessão de crédito: direito do consumidor?

Por: FCDL MINAS GERAIS 2 de dezembro de 2024
Concessão de crédito: direito do consumidor?

Com a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 – Lei 8.078/90 -, tornou-se comum difundir a ideia equivocada de que o crédito ou a concessão do credito seja um direito que possa ser exigido pelo consumidor no momento de adquirir bens ou produtos no estabelecimento comercial. Esse entendimento não encontra respaldo na legislação vigente nem tão pouco deve ser considerado como verdadeiro, uma vez que o credito ou a concessão do crédito depende de regras que são definidas pelo próprio estabelecimento de acordo com sua atividade.

Pode-se de afirmar que as normas para concessão do crédito seguem critérios que analisam a capacidade do consumidor em adimplir pontualmente suas obrigações. Assim, quanto mais precisos forem os dados e informações colhidas do cliente maior segurança terá o empresário para analisar referidas informações e assim aprovar ou não a concessão ou não do crédito ao cliente.

Esta análise perpassa não somente pela coleta e conferência dos dados cadastrais do cliente, mas também por seus hábitos de consumo e ainda subsidiariamente pela consulta a banco de dados cadastrais como o SPC. Desta forma, ao analisar os dados e o histórico do cliente, o empresário poderá mensurar seu risco no negócio, estabelecendo prazos, condições, juros e demais critérios para efetuar ou não a venda ao consumidor.

De forma geral, as principais regras adotadas para a concessão do crédito são: um cadastro completo, a análise cuidadosa dos documentos de identidade e CPF originais, observando-se no caso, a foto, a assinatura e data de nascimento, os comprovantes de documentos de renda e endereço, referencias comerciais e pessoais, a consulta ao SPC, dentre outros. A empresa que segue estas regras básicas minimiza seu risco de uma possível inadimplência.

No entanto, apesar de todos os cuidados, os empresários têm freqüentemente deparado com o problema da inadimplência. O cadastro mal feito, sem a análise dos documentos e dos dados apresentados pelo cliente tem sido apontado como o principal fator de inadimplência. Além disso o comprometimento além da capacidade de pagamento do consumidor, tem contribuído também para a inadimplência.

Os bancos de dados acabam por ser um apoio a atividade empresarial para avaliação dos dados cadastrais do cliente, mas o cuidado maior tem que partir do próprio empresário conforme regras definidas por seu estabelecimento tomando todos os cuidados necessários e cumprindo todas as etapas na elaboração da ficha cadastral e avaliação dos riscos para evitar a inadimplência.

Ainda no tocante a coleta de dados pessoais do consumidor, o empresário deverá estar atento as normas da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 – no qual a pessoa física ou jurídica que faz a coleta e tratamento de dados pessoais do titular deverá utilizá-los somente para a finalidade da relação comercial em curso, e mantê-los de forma segura.

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