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Estabelecimentos comerciais são obrigados a disponibilizar Código de Defesa do Consumidor

Por: FCDL MINAS GERAIS 17 de abril de 2024
Estabelecimentos comerciais são obrigados a disponibilizar Código de Defesa do Consumidor

A Lei Estadual Mineira nº14.778/2003 obriga a todo estabelecimento comercial que mantenha um exemplar do Código de Defesa do Consumidor a disposição para consulta do cliente.  Além do exemplar do CDC, o estabelecimento deverá afixar uma placa de fácil leitura junto ao caixa com os seguintes dizeres:

“Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”. A lei é válida para todos os estabelecimentos mineiros desde 24/09/2003.

Em 20 de julho de 2010 a Lei federal 12.291 determinou a mesma obrigação para os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços no país, de possuir exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso ao público.

O descumprimento da lei federal impõe uma multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) pelo descumprimento.

Seu estabelecimento ainda não tem o CDC? Entre em contato com o departamento comercial da FCDL-MG e peça o seu. Clique aqui!

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