Portaria 3665/2023: trabalho aos domingos não foi alterado; entenda
A portaria 3665/2023, que restringe a autorização do trabalho nos feriados, não altera o funcionamento do comércio aos domingos, conforme explica a assessora jurídica da FCDL-MG, Sara Sato.
Segundo a advogada, a Lei 10.101/2000 disciplinou no artigo 6º, caput, a permissão para o trabalho dos comerciários no comércio varejista aos domingos, desde que empregador respeite o repouso semanal remunerado no domingo, a cada 2 domingos trabalhados pelo empregado.
“Portanto, não há discussão se o comércio varejista pode ou não usar a mão de obra dos comerciários aos domingos. Pode, desde que respeite o repouso semanal, e tenha autorização municipal. Nesse ponto, cada município tem uma legislação sobre horário de funcionamento do comércio em dias de domingo e feriado, que deve ser observado e respeitado”, afirma.
Com relação aos feriados, Sara Sato explica que a Lei 10.101/2000, no artigo 6º-A determina que para trabalhar nos feriados é necessário a autorização em convenções coletivas, o que leva a negociação via sindicatos laboral e patronal (sindicato dos empregados e sindicato dos lojistas).
“Em 2021, com a edição da Portaria 621/2021 que permitiu autorização permanente para o trabalho de empregados de diversos segmentos aos domingos e feriados, os segmentos ali autorizados – comércio em geral, comércio varejista, farmácias, supermercados e hipermercados, dentre outros -, passaram a usar a mão de obra do empregado também em feriados mediante acordo ou negociação individual e não mais coletiva. Com a recente revogação da portaria 621/2021 pela portaria 3.665/2023, os sindicatos passam novamente a ter o poder de renegociar o trabalho dos comerciários somente nos feriados”, pontua a advogada.
Conclusão:
- Nada muda com relação ao trabalho aos domingos no comércio em geral, respeitadas as normas trabalhistas acima citadas (repouso semanal remunerado no domingo a cada dois domingos trabalhados pelo comerciário), observada a legislação municipal para permissão de funcionamento aos domingos no comércio.
- No tocante ao feriado, o único feriado nacional em dezembro será no dia 25 de dezembro, data que tradicionalmente não há autorização para as atividades do comércio (então o comércio não poderá funcionar nesse dia).
- Caso haja algum feriado municipal próximo (não há feriado estadual em Minas Gerais em dezembro), necessário haver a negociação entre sindicato laboral e patronal da categoria do seu município para negociar a permissão no feriado municipal.
- No mês de dezembro, período em que tradicionalmente se estende o horário do comércio além do horário normal de funcionamento (vide permissão da lei municipal com horário estendido), a empresa poderá exigir até 2 horas extras do empregado por dia, e nesse caso deverá pagar a hora extra, ou compensar esse horário de forma antecipada, ou ainda, caso a Convenção Coletiva do Comércio aplicado ao seu município permita, usar o banco de horas para futura compensação da hora extra trabalhada no período.
Leia mais em: Câmara aprova urgência para funcionamento do comércio nos feriados
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