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Registros no SPC de certidões de dívida do enunciado cível 76 do Fonaje

Por: FCDL MINAS GERAIS 4 de janeiro de 2024
Registros no SPC de certidões de dívida do enunciado cível 76 do Fonaje

Com a publicação da Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, o artigo 782 e parágrafos incluiu norma que permite ao Exequente requerer ao Juízo do processo, cabendo a este deferir (ou não) o pedido, para determinar a inclusão do nome do Executado em Cadastros de Inadimplentes como o SPC e outros. Veja a norma:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(…)

  • 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
  • 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
  • 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

A partir da vigência da norma acima os bureaux de créditos passaram a receber ofícios judiciais oriundos de processo de execução determinando a inclusão de débitos do executado junto ao SPC.

Nesse sentido, a norma do CPC complementa o Enunciado 76 cível do FONAJE devendo, se o envio for simplesmente a certidão, que esta contenha a determinação judicial expressa da norma supra, para que o banco de dados possa providenciar o registro deste débito junto a seu bureau.

A mera certidão sem determinação do Juízo, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do CPC, é insuficiente para ser levada a registro no SPC. A norma do CPC deve ser interpretada de forma complementar a Lei 9.099/95 – procedimento especial dos juizados especiais, bem como de seus enunciados, em consonância com as regras de privacidade dos dados do consumidor e do titular a que se obrigam observar os bancos de dados e demais envolvidos, nos termos do artigo 43 do CDC – Lei 8.078/90 e artigo 7º X da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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